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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

Tendo em conta que a questão dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição

tem implicações nas relações laborais, coloca-se à consideração da Comissão a eventual promoção de

apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição e dos artigos 134.º e 140.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 14 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 17 de junho, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciada na reunião plenária de 22 de junho.

3. Enquadramento jurídico nacional

O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais rege-se pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de

maio, que se aplica aos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou

de bebidas (incluindo aqueles que têm espaço ou salas destinadas a dança ou onde se realizem, de forma

acessória espetáculos de natureza artística) e aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos

não artísticos. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, estes estabelecimentos têm horário de

funcionamento livre.

Não obstante, o artigo 3.º prevê que as «câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de

segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o

estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do

ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões

de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.»

O horário de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais tem vindo, ao longo dos anos, a ser

alargado. Já em 1977 o legislador, no Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de fevereiro, referia a insatisfação da

maioria do público devido à coincidência do período de inatividade do comércio com o das restantes

ocupações e o facto de esta situação dificultar o abastecimento para a maioria dos consumidores, em especial

no fim-de-semana, para fixar o horário de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação

de serviços entre as 8 e as 22 horas de qualquer dos dias da semana, prevendo igualmente um conjunto de

outros horários adaptados aos diversos tipos de estabelecimentos, constituindo traço comum a todos o facto

de se permitir a sua abertura em todos os dias da semana.

Em 1983, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de novembro, veio alargar o horário de funcionamento destes

estabelecimentos, permitindo a sua abertura entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana e alargando

explicitamente o âmbito de aplicação destas regras aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação

de serviços localizados em centros comerciais.

Esse período de funcionamento foi mantido na versão original do diploma ora em vigor, sendo a atual

redação do referido n.º 1 do artigo 1.º fruto da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

(RJACSR). Realce-se que, nos termos do artigo 31.º deste regime jurídico, «os estabelecimentos de venda ao

público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o

disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, (…) quanto ao respetivo horário de funcionamento».

Em concomitância com a aprovação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, foi aprovada a Portaria n.º

153/96, de 15 de maio, também, que fixava o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais

contínuas (tal como foram definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de novembro). O Decreto-Lei n.º

111/2010, de 15 de outubro, veio revogar aquela portaria, adaptando os horários das grandes superfícies

comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa e submetendo esta

tipologia comercial aos horários fixados para os restantes estabelecimentos pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15

de maio, que também altera.

O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, impõe a obrigação de afixação do mapa de horário

de funcionamento de cada estabelecimento em local bem visível do exterior, sancionando-se no artigo 5.º a