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29 DE JULHO DE 2022

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apenas possam ser alteradas em territórios de baixa densidade populacionais, isto é, em territórios «de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes

por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75/prct. da média nacional».

3. Enquadramento jurídico nacional

As notas técnicas das iniciativas contêm uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal

nacional desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que se encontra

pendente, na XV Legislatura, o Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª (IL) – «Clarifica o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local (alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto)», o qual se

encontra em apreciação na generalidade.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa (Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa (Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação comparada com

os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha, Finlândia, França e Letónia.

7. Consultas e contributos

Em relação ao Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª, o Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Afonso Oliveira,

promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

De acordo com o parecer da ANMP, emitiu parecer desfavorável ao presente projeto de lei.

O parecer da ANAFRE, assim que recebido, estará disponível na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins

habitacionais, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.