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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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(ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do

artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República.

Pretende a presente proposta de lei revogar o Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, que «suspende a

vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro», e ainda repristinar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, introduzindo algumas modificações de atualização e procedendo à sua regulamentação, nunca

concretizada.

A Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª foi remetida para a Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira a 24 de maio de 2022, tendo dado entrada nos serviços da Assembleia da

República a 25 de maio, e baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação em

26 do mesmo.

De acordo com a nota técnica dos serviços, a presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e

constitucionais, toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma, encontra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, muito embora não venha acompanhada dos estudos,

documentos ou pareceres que a tenha fundamentado nos termos do disposto na primeira parte do n.º 3 do

artigo 124.º do Regimento, sugerindo ainda os serviços algumas melhorias ao texto da iniciativa legislativa, a

ter em consideração em subsequente fase de especialidade.

O Governo da Região Autónoma da Madeira enviou o seu parecer referente à presente iniciativa legislativa

contribuindo, igualmente, com algumas sugestões referentes ao articulado da proposta de lei, adequados à

fase de especialidade.

A Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, emitiram parecer favorável à presente Iniciativa legislativa.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Datado de 2015, o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes,

residentes equiparados e aos passageiros estudantes, definido pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho,

caracterizava-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da

Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição do apoio de forma direta ao

beneficiário, mas em momento posterior à realização da despesa, e perante solicitação presencial numa

entidade de pagamento.

Este regime previa um mecanismo de revisão do subsídio social de mobilidade, decorridos seis meses

sobre a sua entrada em vigor, o que, apesar de várias insistências dos órgãos próprios de governo da Região

Autónoma da Madeira, nunca viria a acontecer.

Em 2017, em resposta à necessidade de revisão prevista do modelo para a atribuição do subsídio social de

mobilidade, e com vista ao efetivo cumprimento do princípio da continuidade territorial, tal como consagrado na

Constituição da República Portuguesa, a ALRAM aprovou em maio daquele ano e remeteu à Assembleia da

República uma proposta de lei com uma fixação de valores máximos e a inclusão de novos custos elegíveis

para o subsídio, como a taxa de bagagem de porão e o bilhete corrido para o Porto Santo.

Em 2019, apenas, a referida proposta de lei viria a ser aprovada pela Assembleia da República em 19 julho

– tendo sido publicada em Diário República a 6 de setembro – Lei n.º 105/2019 –, com entrada em vigor

prevista no dia seguinte ao da publicação e com produção de efeitos devido à «lei travão» apenas com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020, a qual ocorreu em 1 de abril de 2020.

Em síntese, a revisão do subsídio social de mobilidade, prevista desde a publicação do Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho, apenas foi realizada e vertida em lei da República em 2019 – Lei n.º 105/2019, de 6

de setembro –, e ainda assim carecente de regulamentação o que a tornava inoperacional e impossibilitando a