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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

16

3 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio

pensionista.

Artigo 5.º

[...]

[Revogado.]»

Artigo 3.º

Republicação

1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, introduzidas pela presente lei são

inscritas em lugar próprio através das substituições e aditamentos necessários.

2 – É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de

setembro, na sua nova redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

da Lei do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da publicação do presente diploma.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Republicação doDecreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do

regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do

fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de

pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, o

previsto na Lei n.º 32/96, de 16 de agosto;

b) Quanto aos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da

extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto, o previsto no

Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Quanto às bordadeiras de casa na Madeira, o previsto na Lei n.º 14/98, de 20 de março, e no Decreto-

Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro;