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29 DE JULHO DE 2022

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d) Quanto aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, o previsto na alínea a) do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro;

e) Quanto aos trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional, o previsto no Decreto-Lei

n.º 483/99, de 9 de novembro;

f) Quanto aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005,

de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

g) Quanto aos controladores de tráfego aéreo, o previsto no Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na

sua redação atual;

h) Quanto aos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de

passageiros, carga ou correio, o previsto no Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho;

i) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e

costeira e das pescas, o previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais,

publicada no Diário do Governo, 2.ª Série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, na sua redação atual;

j) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca, o previsto no Decreto

Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i) e j) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal

de acesso à pensão de velhice.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º

40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Fator de sustentabilidade

1 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da

idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º

2 – O disposto no número anterior aplica-se nos seguintes termos:

a) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos

regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos nas alíneas b) a j) do artigo 2.º têm

direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade;

b) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2015 ao abrigo do

regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previsto na alínea a) do artigo 2.º têm direito

ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade.

3 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio

pensionista.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

[Revogado.]

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