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29 DE JULHO DE 2022

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sua aplicação até à data, em desrespeito das normas nesse sentido constantes de sucessivos Orçamentos do

Estado.

Conclui assim a ALRAM que a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, consiste numa

«revogação velada»da vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, e assim do novo regime do subsídio

social de mobilidade, inviabilizando a «possibilidade de os madeirenses viajarem sem a necessidade de pagar

previamente a totalidade da tarifa», razão pela qual propõe a revogação do primeiro e a repristinação e

regulamentação do segundo.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se a inexistência neste

momento de iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

4. Consultas e contributos

Foram recebidos os pareceres da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP):

A DECO «congratula-se com a presente iniciativa, que vai ao encontro das suas preocupações e

revindicações no que respeita à proteção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores beneficiários do

subsídio social de mobilidade.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, ao estabelecer um regime transitório para a

atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a

Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, veio, na prática, suspender a

vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, constituindo um passo atrás na proteção dos consumidores

beneficiários, considerando que esta lei, muito embora ainda não regulamentada, veio prever um novo modelo

de atribuição do subsidio bastante mais favorável aos consumidores do que o atualmente em vigor.

Neste contexto, urge, pois, proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, não se protelando ainda mais a sua

aplicação, em detrimento da proteção dos consumidores.

Nestes termos, somos manifestamente favoráveis à revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de

março, e à regulamentação urgente do novo subsídio social de mobilidade, fixando-se prazo para o efeito.»

A ANMP (…) «não pode deixar de sublinhar que, embora a presente iniciativa legislativa verse sobre

matéria que contende com medidas de mitigação das desigualdades decorrentes da insularidade, a mesma

não se contende com competências municipais, circunstância que é, por si, também limitadora do espectro da

presente audição.

Não obstante, a ANMP não pode deixar de manifestar o seu acordo a todas as medidas de reequilíbrio dos

chamados «custos da insularidade», na medida em que são medidas de coesão territorial, sublinhando a

importância fundamental das mesmas, do seu reforço sempre que tal se revele necessário e, ainda – atenta a

respetiva natureza a finalidade – a necessidade de a respetiva regulação constar de quadros normativos que

estável e que contenham mecanismos de ajustamento que garantam que os apoios tenham reflexos efetivos e

reais junto dos respetivos beneficiários.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.