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no setor da educação, ao Programa Nacional para o Alojamento no Ensino Superior e ao Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, no Programa de Infraestruturas e Habitação.

Menção também para as dotações que visam a reutilização em apoios ás empresas, de fundos europeus reembolsáveis40, por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão.

4.1.1.3. Orçamento da Entidade Contabilística Estado

A Entidade Contabilística Estado (ECE) constitui uma das alterações introduzidas pela nova Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e representa um elemento relevante para a implementação do novo modelo de gestão das finanças públicas. Com a criação da ECE, o subsetor da Administração Central passa a dar expressão de um conjunto de informação de forma individualizada, em contraponto às entidades enquanto unidades orçamentais e contabilísticas, que representam unidades individuais, refletindo contabilisticamente acontecimentos relevantes e corporizando o Estado soberano e as respetivas operações.

A sua implementação representa uma evolução importante no processo de reforma da contabilidade e contas públicas, constituindo por isso um dos projetos enquadrados no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) do Ministério das Finanças, na componente Ci17 — Modernização da Gestão Financeira Pública. Com este novo enquadramento, o projeto ganhou uma nova dimensão, visando o desenvolvimento de uma solução integrada com os sistemas de informação do Ministério das Finanças.

A ECE é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra designadamente as receitas de impostos, as responsabilidades e os ativos do Estado, consolidando numa única entidade o conjunto de operações do Estado, que atualmente já é apresentado no âmbito do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, sendo assegurado por diferentes entidades que atuam em nome do Estado. Esta sistematização tem em vista a elaboração das demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas da administração central, por forma a obter um sistema contabilístico mais completo e transparente.

Neste âmbito, e tendo em conta que a LEO prevê a criação de um orçamento específico para a ECE, apresenta-se no Orçamento do Estado para 2023 um primeiro exercício, utilizando-se para o efeito as classificações utilizadas pelas Entidades responsáveis pelas operações em nome do Estado, sem prejuízo da sua reavaliação durante a fase de implementação da ECE. Este exercício reflete assim as seguintes tipologias:

As receitas de impostos, endividamento, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e outras relevantes;

As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas,

40 Decreto-Lei nº159/2014, de 27 de outubro, consagra as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento. O artigo 8º do referido diploma dispõe que “os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis são recebidos pela Agência, I. P.”, estabelecendo ainda que “os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis e de instrumentos financeiros são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do PO ou do PDR (programa de desenvolvimento rural) financiador, até ao seu encerramento”.

10 DE OUTUBRO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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