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Para estimular o crescimento, há também um alívio de imposto: baixa-se o IRC para as micro, pequenas e médias empresas, bem como para todas as empresas de pequena-média capitalização. Mas mantêm-se salvaguardados os movimentos de concentração de mercado – porque o objetivo é que as empresas que hoje são pequenas, amanhã sejam grandes.

Há ainda uma simplificação do regime de reporte de prejuízos fiscais, o cuidado de estimular o tecido empresarial no interior do país, mais incentivos ao investimento e a regulamentaçãodos criptoativos.

Incentivo à capitalização das empresas

Destinatários: Todas as empresas

Custo orçamental anual: 120 milhões de euros (impacto em 2024)

Tendo em vista estimular fortemente a capitalização das empresas, procede-se à criação do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), o qual visa fundir e simplificar os regimes fiscais atualmente contemplados na Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos e a Remuneração Convencional do Capital Social.

Nesse sentido, estabelece-se a possibilidade de dedução, à taxa anual de 4,5 % e durante dez exercícios, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas, os quais incluem, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social. Adicionalmente, determina-se um aumento daquela taxa de dedução para 5%, no caso de empresas que qualifiquem como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

A referida dedução pode ser feita até ao maior dos seguintes valores: 2 milhões de euros ou 30 % do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos cinco exercícios posteriores).

Simplificação do regime de reporte de prejuízos fiscais

Destinatários: Todas as empresas

Número de beneficiários: Não quantificado

Promove-se a simplificação do regime de reporte de prejuízos fiscais, com base no princípio da solidariedade entre exercícios, eliminando-se os limites temporárias de reporte.

Procede-se igualmente à simplificação dos procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades, passando estes a ser diretamente declarados pelas empresas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 _______________________________________________________________________________________________________________

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