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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março.

Esta lei vem aditar à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 6.º-B e 6.º-C, ao mesmo tempo que revoga

o artigo 6.º-A, onde constavam as anteriores normas sobre realização de atos processuais e procedimentais,

aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Na sequência da mais recente renovação do estado de emergência, pelo Decreto do Presidente da República

n.º 25-A/2021, de 11 de março, o Governo aprovou o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, o qual contém já

medidas que dão início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas anteriormente impostas,

de acordo com o plano previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, que

estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da

COVID-19.

O artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, aprova um «regime processual transitório e excecional». O artigo 6.º-B, é

relativo a «prazos e diligências». O artigo 6.º-C, a «prazos para a prática de atos procedimentais». Por sua vez,

o artigo 6.º-E, prevê um «regime processual excecional e transitório». E o artigo 7.º é relativo a «prazos e

diligências».

O último diploma a regular a matéria foi, assim, a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que «Cessa o regime de

suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19,

alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março». Esta lei adita, à Lei n.º 1-A/2020, o já referido Artigo 6.º-E –

Regime processual excecional e transitório. Nos seus artigos 4.º e 5.º dispõe sobre «Prazos administrativos» e

«Prazos de prescrição e caducidade». Por fim, revoga os artigos 6.º-B e 6.º-C da referida lei.

I d) Antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, já na atual legislatura, a

Comissão de Assuntos Constitucionais apreciou a Petição n.º 32/XV – Levantamento das medidas aplicáveis no

âmbito do combate à pandemia COVID-19, com objeto idêntico ao da iniciativa sub judice. Nesta petição, o único

peticionante assinala que o referido regime processual transitório e excecional, entretanto transposto para o

atual artigo 6.º-E, permite atualmente que, num processo executivo, se um imóvel que deva ser objeto de entrega

constituir casa de morada de família, fiquem «automaticamente» suspensas todas as diligências de entrega

judicial.

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas de alteração da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª (GOV), aprovada em votação final global

com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e da IL, e a abstenção do PCP, do PEV

e de Joacine Katar Moreira (N insc.):

 Projeto de Lei n.º 375/XIV/1.ª (PSD) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que

aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, isentando de taxa de registo no sistema de registo de estabelecimentos

regulados as entidades responsáveis pela criação e manutenção de «hospitais de campanha» e estruturas afins;

 Projeto de Lei n.º 368/XIV/1.ª (PS) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

alterada pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19;

 Projeto de Lei n.º 597/XIV/1.ª (PSD) – Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de

reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a

prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

 Projeto de Lei n.º 594/XIV/2.ª (PS) – Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios

de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais,

procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença