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12 DE OUTUBRO DE 2022

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I c) Enquadramento legal

O artigo 381.º do Código de Processo Penal, que o Chega pretende alterar no projeto de lei em apreciação,

estabelece atualmente o seguinte:

«Artigo 381.º

Quando tem lugar

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o

detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da

entrega.

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos».

Por outro lado, o artigo 347.º do Código Penal, que se refere ao crime de resistência e coação sobre

funcionário, determina o seguinte:

«Artigo 347.º

Resistência e coação sobre funcionário

1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao

exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via

pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que

ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao

exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal».

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 255/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 255/XV/1.ª – «Aplicação do processo sumário ao julgamento dos

crimes de resistência e coação sobre funcionário».

2. Este projeto de lei pretende alterar o artigo 381.º do Código de Processo Penal, no sentido de prever

expressamente o julgamento em processo sumário, verificados os demais requisitos legais, dos detidos em