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12 DE OUTUBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 347/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE

JANEIRO, QUE APROVA O COMÉRCIO ELETRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE

DADOS PESSOAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) – Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual

de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o

Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de Dados Pessoais.

O projeto de lei foi apresentadoao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) deu entrada a 30 de setembro de 2022, foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) em 4 de outubro

de 2022, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião da

Comissão do dia 6 de outubro, tendo o signatário deste parecer sido designado como relator.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, todavia, ainda não feitos conclusos aos serviços da Comissão.

A discussão desta iniciativa em sessão plenária da Assembleia da República encontra-se agendada para o

próximo dia 12 de outubro.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa do Partido Socialista visa reforçar a proteção das vítimas de crimes de disseminação

não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal (doravante, CP) e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico do Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de Dados

Pessoais.

Fundam os proponentes a necessidade da iniciativa na constatação de que a divulgação não consentida de

aspetos da intimidade privada se agravou com a globalização, a qual contribuiu para a perenidade dos danos

causados às vítimas, dada a dificuldade de apagamento de conteúdos disseminados através de uma

multiplicidade de partilhas.

Constatam igualmente que esta prática atinge sobretudo as mulheres, identificando as diferentes dimensões

que a mesma envolve – desde o círculo íntimo ou familiar aos espaços da sua intervenção pública,

nomeadamente a laboral, a escolar ou a cívica – e concluindo que a mesma implica sempre algum grau de

violência de género.

No entender dos proponentes, os bens jurídicos afetados com a divulgação não consentida de fotografias

que contenham nudez ou ato sexual estão relacionados com a privacidade e a intimidade e não com a liberdade

sexual, uma vez que a recolha dos conteúdos é normalmente consentida, apenas a partilha o não é.

Os proponentes consideram insuficiente a moldura sancionatória prevista para o crime de devassa da vida

privada, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 192.º do CP, pelo que propõem o respetivo agravamento: De pena

de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias para pena de prisão até três anos ou pena de multa até 340

dias. Além disso, propõem o aditamento de um n.º 3 ao artigo 192.º do CP, tipificando a conduta de «quem, sem

consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da