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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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liberdade e autodeterminação sexual, também nestes casos, quando aplicada uma pena de prisão ao agente,

esta está sujeita ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, prevista nos artigos 50.º e seguintes

do CP, uma vez que a moldura penal abstrata é inferior a cinco anos. É exigido dolo específico – intenção de

devassar – como elemento essencial da conduta penal, sendo que o procedimento criminal depende de queixa

ou participação (artigo 198.º do CP).

No âmbito da aplicação deste crime deliberou o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido no

Processo n.º 3827/16.8JAPRT.p13, de 6 de fevereiro de 2019, que «comete o crime de devassa da vida privada

quem, sem autorização da pessoa visada, e estando ciente do respetivo conteúdo, intencionalmente divulga

fotografias onde aquela se encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual».

Já o artigo 193.º do CP prevê que quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados

individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou

sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até

240 dias. Trata-se de um crime público cuja tentativa é punível. O crime de devassa por meio de informática «é

um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de

consumação do ataque ao objeto da ação)»4.

O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade

de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, bem como o artigo 13.º da Diretiva

2002/58/CE, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no sector das

comunicações eletrónicas, diploma que sofreu, até à data, três alterações: Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de

março, Lei n.º 46/2012, de 29 e agosto, e Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto.

Por sua vez, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, veio assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

A presente iniciativa visa modificar três artigos do CP:

 Artigo 192.º, que só foi alterado uma vez, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro;

 Artigo 193.º, que nunca sofreu alterações; e

 Artigo 197.º que apenas foi modificado pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto.

Propõe ainda alterações aos artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que foram

aditados pela Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, diploma que veio reforçar o quadro sancionatório e processual

em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de

informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, concluindo a transposição da Diretiva

2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro.

I.d) Antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre mesma matéria, se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

➢ Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio

de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual;

➢ Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de

natureza íntima ou sexual, alterando o Código Penal; e

➢ Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de pornografia não consentida (Quinquagésima

quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta alteração ao Código do Processo Penal).

3 Referência jurisprudencial retirada do sítio da Internet da DGSI – Divisão de Gestão da Segurança e Infraestruturas, base de dados de jurisprudência a cargo do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça. Consultas efetuadas a 7/10/2022. 4 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário doCódigo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição – novembro 2015, pág. 760.