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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XV/1.ª

APROVA A LEI DE SAÚDE MENTAL E ALTERA LEGISLAÇÃO CONEXA

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

1) Introdução

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexo

PARTE I – Considerandos

1) Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 24/XV/1.ª, que

«Aprova a Lei de Saúde Mental e altera legislação conexa».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 22 de julho de 2022, tendo sido admitida

e baixado, por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 25 do mesmo mês, à Comissão de

Saúde, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 24/XV/1.ª encontra-se agendada para a reunião do

Plenário da Assembleia da República, de dia 13 de outubro de 2022.

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 24/XV/1.ª propõe a substituição da atual Lei de Saúde Mental e a alteração a legislação

conexa, bem como a revisão e atualização dos direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados

de saúde mental.

No entender do Governo, esta iniciativa legislativa está em linha com o progresso das ciências médicas e de

farmacologia e em consonância com a ordem jurídica internacional e europeia.

A proposta de lei em apreço consagra, designadamente o direito das pessoas com necessidade de cuidados

de saúde mental a:

• Aceder a cuidados de saúde integrados e de qualidade, da prevenção à reabilitação, que incluam respostas

aos vários problemas de saúde da pessoa e sejam adequados ao seu enquadramento familiar e social;

• Ver respeitadas a sua vontade e preferências, expressas no momento ou antecipadamente, sob a forma

de diretivas antecipadas de vontade ou através de procurador de cuidados de saúde ou de mandatário com vista

a acompanhamento;

• Ver promovida a sua capacitação e autonomia, nos vários quadrantes da sua vida, no respeito pela sua

vontade, preferências, independência e privacidade;

• Votar, ressalvadas apenas as incapacidades previstas na lei geral;