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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de fotografias ou gravações que devassem a vida

privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual», prevendo uma pena de prisão

até 5 anos1.

Prevê-se ainda a agravação da moldura penal prevista para o crime de devassa por meio de informática

(193.º) – de pena de prisão até dois anos para pena de prisão até três anos –, pelo facto de ser superior à

agravação que resultaria, por remissão, do artigo 197.º do CP.

Em coerência com esta alteração, foi excluída a devassa por meio informático do elenco de ilícitos típicos

relativamente aos quais o artigo 197.º prevê o agravamento das penas, quando o facto for praticado através de

meios de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública ou generalizada.

Por último, propõe-se o alargamento da imposição de deveres de informação e de bloqueio aos prestadores

intermediários de serviços em rede quanto aos crimes de devassa de vida privada praticados através da Internet,

tal como previsto para a pornografia de menores, de forma a reparar os danos causados às vítimas, alterando,

em conformidade, os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

I c) Enquadramento legal

De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Constituição «a todos são reconhecidos os direitos

à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e

reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra

quaisquer formas de discriminação, sendo que a «lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e

utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias». Em

particular, a figura do direito ao desenvolvimento da personalidade, introduzida com a revisão constitucional de

1997, «operou um reforço de todos os direitos pessoais ativos (a liberdade de expressão, a liberdade de

consciência, de religião e de culto, a liberdade de criação cultural e artística, as liberdades de manifestação,

associação e reunião, o direito de aprender e de ensinar, a liberdade de escolha de profissão, a liberdade de

iniciativa e até a autonomia de orientação sexual)» – Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino,

Constituição da República Portuguesa Comentada, Ed. Lex, 2000, pág. 110 e 111.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 35.º da lei fundamental consagra a proteção dos cidadãos perante o tratamento

de dados informatizado, estabelecendo que «a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados

referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem

étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não

discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis».

Também a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê no artigo 12.º que «ninguém sofrerá

intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem

ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da

lei».

No mesmo sentido, o artigo 2.º do Tratado da União Europeia determina que a União se funda nos valores

do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do

respeito pelos direitos do Homem, sendo que a proteção dos dados pessoais é consagrada no artigo 8.º da

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual encontram-se previstos no Capítulo V, do Título I,

do Livro II, do CP, compreendendo os artigos 163.º e seguintes. Neste capítulo, na Secção I, estão consagrados

vários ilícitos criminais relativos à proteção da liberdade sexual:

✓ Crime de coação sexual (artigo 163.º);

✓ Crime de violação (artigo 164.º);

✓ Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º)

✓ Crime de abuso sexual de pessoa internada (artigo 166.º);

1 Sem prejuízo, contudo, quando a disseminação consensual de conteúdos íntimos ocorrer no contexto de um relacionamento afetivo, atual ou já terminado, de se tornar aplicável o regime jurídico-penal da violência doméstica, crime tipificado no artigo 152.º do Código Penal.