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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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1.3.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 278/XV/1.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade», reservando

o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 278/XV/1.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade»

foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os

requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República.

Em sede de apreciação na especialidade, tal como é sugerido na nota técnica há alguns aperfeiçoamentos

formais a fazer para que sejam respeitadas integralmente as normas da lei formulário.

Embora não seja de caráter obrigatório, atenta a matéria da presente iniciativa, deverá a 8.ª Comissão,

promover a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• IAVE – Instituto de Avaliação Educativa, I.P.

Palácio de São Bento, 11de outubro de 2022.

O Deputado relator, António Cunha — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 11 de outubro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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