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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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funcionário».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de agosto de 2022, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 6 de setembro

de 2022, o projeto de lei em apreço foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 6 de setembro de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 255/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, pretende alterar o artigo 381.º do Código de

Processo Penal, no sentido de prever expressamente o julgamento em processo sumário, verificados os demais

requisitos legais, dos detidos em flagrante delito pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário,

previsto no artigo 347.º do Código Penal – cfr. exposição de motivos e alteração proposta ao artigo 381.º do

Código de Processo Penal1.

Salientando que, no «Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021, apenas duas ocorrências

separam os números do crime de resistência e coação sobre funcionário do ano de 2020 (1557) daqueles que

respeitam ao ano de 2021 (1555)», que houve uma «interrupção da tendência decrescente da prática destes

crimes» e que «em causa está a autoridade pública», considera o Chega que, «neste tipo de crime, a rapidez

do julgamento pelo Estado é essencial para criar nos cidadãos a convicção de que resistir à autoridade do

Estado ou coagir os seus agentes é algo que poderá resultar na aplicação de uma pena de prisão de 1 a 5

anos», razão pela qual vem «propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, obviamente,

reunidos que estejam os requisitos para a aplicação desta forma de processo especial» – cfr. exposição de

motivos.

Nesse sentido, os Deputados do Chega propõem a alteração do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo

Penal, prevendo expressamente que sejam julgados em processo sumário, nos termos do n.º 1 desse mesmo

artigo, os detidos em flagrante delito pela prática do «crime previsto no artigo 347.º do Código Penal» – cfr. artigo

2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração ao Código de Processo Penal entre em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

1 Não obstante, o artigo 1.º deste projeto de lei (PJL), porventura por lapso, refere que «A presente lei consagra a utilização obrigatória do processo abreviado para julgamento do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal, procedendo à quadragésima sétima alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro» (sublinhado nosso), quando certamente os proponentes se quereriam referir, não ao processo abreviado, mas ao processo sumário. De todo o modo, contrariamente ao que é afirmado neste artigo 1.º do PJL, a alteração material proposta pelo Chega à redação do artigo 381.º do Código de Processo Penal – cfr. artigo 2.º do PJL – não torna obrigatória a utilização do processo sumário ao crime de resistência e coação sobre funcionário, como de resto é explicado no parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM) para o qual se remete (o que, a suceder – e não é o caso –, suscitaria questões de constitucionalidade), limitando-se antes a prever expressamente, sem excluir a aplicação ou remessa para outras formas de processo, o julgamento em processo sumário, verificados os demais requisitos legais, dos detidos em flagrante delito pela prática deste tipo de crime, o que não constitui nenhuma inovação legislativa, uma vez que atualmente já são julgados em processo sumário, verificados os demais requisitos legais, os detidos em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal, decorrente do facto de este crime ser punível «com pena de prisão de 1 a 5 anos» e, portanto, subsumível ao disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, que prevê o julgamento sumário dos detidos em flagrante delito «por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos». No mesmo sentido, o parecer do CSM refere que «a solução proposta no projeto de lei em apreço já decorre do texto legal em vigor, porquanto o n.º 1 do artigo 381.º já permite que o arguido detido em flagrante delito pela prática do crime de resistência e coação de funcionário, mesmo em concurso de crimes, seja submetido, de imediato, a julgamento em processo sumário, sendo, de resto, esta uma prática judiciária de todos os dias», salientando as conclusões deste parecer que «a modificação preconizada nada acrescenta de substancial ao ordenamento jurídico, antes redundando numa referência desnecessária que só potenciará oscilações interpretativas que devem desde já ser atalhadas». Também o parecer do Conselho Superior do Ministério Público salienta que «não se vislumbra qualquer efeito útil no projeto agora apresentado. Isto porque já hoje a utilização do processo sumário para o crime de resistência e coação sobre funcionário está abrangida na previsão da norma cuja alteração se pretende», concluindo que «a alteração proposta, porque em nada acrescenta o regime jurídico vigente, carece de efeito útil e, por isso, de fundamento».