O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

14

PROJETO DE LEI N.º 240/XV/1.ª

(PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA DA COVID-19)

Parecerda Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª (PSD) – Procede à décima terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19

de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada

pelo SARS-CoV-2 e da COVID-19.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituiçãoe do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

O projeto de lei n.º 240/XV/1.ª (PSD) deu entrada a 22 de julho de 2022, foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) em 25 de julho de 2022, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, constando os

pareceres das entidades que entenderam pronunciar-se na página do processo legislativo da iniciativa,

disponível eletronicamente.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Na exposição de motivos da iniciativa em evidência, os proponentes recordam que a Lei n.º 1-A/2020, de 19

de março1, criou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo SARS-CoV-2 e pela COVID-19, designadamente, «um regime excecional e transitório relativo

aos prazos e diligências processuais, o qual, apesar das diversas alterações entretanto sofridas, ainda hoje

permanece em vigor».

Estão em causa as seguintes normas excecionais:

 A suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência;

 A suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a

concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

 A suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos

procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o

arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta

de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

 A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos àqueles processos.

A iniciativa em evidência aponta, especificamente, à revogação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março2, que constitui o regime processual excecional e transitório que se encontra atualmente

em vigor, desde 6 de abril de 2021, questionando a atualidade desse regime excecional, em razão da

1 Alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, e pelas Leis n.os 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 13-B/2021, de 5 de abril, e 91/2021, de 17 de dezembro. 2 Aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que entrou em vigor em 6 de abril.