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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de outubro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 232/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE

CARANGUEJEIRA, MUNICÍPIO DE LEIRIA, E A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E CERCAL,

MUNICÍPIO DE OURÉM)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

I Considerandos

A 20 de julho de 2022 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 232/XV/1.ª, que procede

à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, Município de Leiria, e a união das

freguesias de Matas e Cercal, município de Ourém, no distrito de Santarém, da iniciativa do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista (PS).

A referida iniciativa foi admitida e anunciada no mesmo dia.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 20 de julho de 2022, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo

parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente projeto de lei pretende, objetivamente, redefinir a delimitação administrativa territorial entre a

freguesia de Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito de Leiria, e a união das freguesias de Matas e

Cercal, do município de Ourém, no distrito de Santarém, «que está relacionada com uma operação urbanística

a decorrer no prédio rústico sito em Vinhal do Vale Sobreiro de Cima, Vale Sobreiro e Campina na Caranguejeira,

tendo ambos os municípios verificado existir a necessidade de ajustar a descrição do terreno à realidade predial

e às construções recentes no local».

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito de

Leiria, e a união das freguesias de Matas e Cercal, do Município de Ourém, no distrito de Santarém, são os que

constam:

i) Do Anexo I, que estabelece a lista de coordenadas do limite administrativo;

ii) Do Anexo II, que estabelece a representação cartográfica do limite administrativo.

Os três artigos da iniciativa são relativos ao objeto (1.º), limites territoriais (2.º) e entrada em vigor (3.º),

prevista para o primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da lei a aprovar.

Nos termos do disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias

abrangidas.

O autor da presente iniciativa indica que a proposta de revisão do limite administrativo recebida como impulso

legiferante, foi sujeita a discussão e aprovação pelas Juntas e Assembleias de Freguesia de Caranguejeira

(município de Leiria) e da união de freguesias de Matas e Cercal (município de Ourém), bem como das Câmaras