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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 20 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 234/XV/1.ª –

«Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e seu acompanhamento».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 21 de julho de 2022, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice tem por objeto a criação do plano nacional para a prevenção estrutural dos efeitos

da seca, assegurando a universalidade de acesso à água, bem como os mecanismos para o acompanhamento

da sua implementação.

O PCP refere que em Portugal, os cada vez mais frequentes períodos de seca, têm provocado efeitos muito

negativos sobre as atividades económicas e a vida das comunidades. As situações de seca têm vindo a criar

diversas dificuldades no que respeita à atividade agrícola e pecuária e no acesso das populações à água, com

a resposta a estes problemas a centrar-se em medidas de emergência, para contingência imediata dos danos.

Salientam ainda que a prevalência no tempo e a maior frequência de ocorrência de condições de seca

traduzem-se em menores volumes de armazenamento das albufeiras e na escassez de água para diferentes

utilizações, com as bacias hidrográficas do Sado, do Mira e do Barlavento Algarvio a apresentarem valores de

disponibilidade hídrica frequentemente inferiores ao valor médio de armazenamento dos últimos 30 anos.

Defendem que neste contexto, para além das medidas excecionais, é preciso também definir medidas de

carácter estrutural, que possibilitem uma maior capacidade de armazenamento de água. É necessário preparar

um plano que vá para além das medidas de mitigação e contingência, um plano que, a partir da realidade

concreta e da previsão das necessidades, planeie os investimentos necessários, definindo inclusivamente os

horizontes temporais para a sua concretização.

O projeto de lei introduz a criação do plano nacional para a prevenção estrutural dos efeitos da seca enquanto

instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das ações necessárias, em associação com os

investimentos em infraestruturas indispensáveis para dotar o país de capacidade de armazenamento de água e

de acessibilidade à água, para assegurar o abastecimento do consumo humano e o desenvolvimento das

atividades económicas, agropecuárias e industriais (artigo 2.º).

O plano integra programas destinados à concretização das orientações nas diferentes áreas de interesse no

que se relaciona com a seca, nomeadamente no que respeita ao armazenamento, disponibilidade de recursos

hídricos e utilização sustentada (artigo 3.º). Definem-se o programa de reforço da capacidade de

armazenamento de recursos hídricos (artigo 4.º), o programa de adaptação para as atividades agrícolas (artigo

5.º), programa de adaptação para as atividades ago-pecuárias (artigo 6.º) e ainda critérios no âmbito da

autorização de utilização da água (artigo 7.º) bem como procedimentos elaboração, monitorização e

acompanhamento do plano (artigo 8.º).

São ainda apresentados artigos relativos aos direitos dos beneficiários do estatuto da agricultura familiar

(artigo 9.º), integração no âmbito dos planos de gestão de região hidrográfica (artigo 10.º) e disposições

orçamentais (artigo 11.º), bem como regulamentação (artigo 12.º) e entrada em vigor (artigo 13.º)

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,