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12 DE OUTUBRO DE 2022

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✓ Crime de fraude sexual (artigo 167.º);

✓ Crime de procriação artificial não consentida (artigo 168.º);

✓ Crime de lenocínio (artigo 169.º); e

✓ Crime de importunação sexual (artigo 170.º).

Já na Secção II estão previstos os seguintes crimes contra a autodeterminação sexual:

✓ Crime de abuso sexual de crianças (artigo 171.º);

✓ Crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável (artigo 172.º);

✓ Crime de atos sexuais com adolescentes (artigo 173.º);

✓ Crime de recurso à prostituição de menores (artigo 174.º);

✓ Crime de lenocínio de menores (artigo 175.º);

✓ Crime de pornografia de menores (artigo 176.º);

✓ Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (artigo 176.º-A);

✓ Crime de organização de viagens para fins de turismo sexual com menores (artigo 176.º-B).

Por último, a Secção III estabelece as normas aplicáveis ao agravamento das penas (artigo 177.º) e à queixa

(artigo 178.º).

O crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º do Código Penal, vem inserido

sistematicamente no Capítulo VII, do Título I, do Livro II, referente a crimes contra a reserva da vida privada. De

acordo com o n.º 1 do mencionado artigo 192.º comete este crime, quem, sem consentimento e com intenção

de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

✓ Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens

de correio eletrónico ou faturação detalhada [alínea a)];

✓ Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos

[alínea b)];

✓ Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado [alínea c)]; ou

✓ Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa [alínea d)].

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque a propósito do artigo 192.º do CP, «o bem jurídico protegido pela

incriminação é a privacidade de outra pessoa física viva, na sua dimensão imaterial: sons, palavras, textos,

imagens e informações dessa pessoa ou sobre essa pessoa. (…) O crime de devassa da vida privada é um

crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de

consumação do ataque ao objeto da ação). O tipo objetivo consiste (1) na obtenção ou transmissão de

informação constante de conversa, comunicação telefónica, mensagem de correio eletrónico ou mesmo

faturação detalhada, (2) na obtenção ou transmissão de imagem de pessoa, objeto ou espaço íntimos, (3) na

mera observação ou escuta da própria pessoa em lugar privado e (4) ainda na divulgação de factos da vida

privada (…) de outra pessoa. O tipo objetivo está preenchido mesmo que os sons, palavras, textos ou imagens

intercetados, gravados ou transmitidos não sejam identificados com a pessoa a que pertencem, nem possam

ser identificáveis, pois, a devassa consuma-se, não pela identificação da pessoa devassada, mas pela simples

intrusão na privacidade ou transmissão indevida do facto da vida privada de outra pessoa. A revelação da

identidade da pessoa cuja privacidade é devassada não é um requisito típico». Mais refere que «é irrelevante a

parte do corpo humano captada, fotografada ou filmada, desde que se insira num contexto da vida privada do

ofendido»2.

O crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias,

pena que sofre os agravamentos previstos no artigo 197.º do CP, de um terço nos seus limites máximos e

mínimos quando o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra

pessoa, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão

através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada. Tal como no caso dos crimes contra a

2 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário doCódigo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição – novembro 2015, págs. 754 e 755.