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12 DE OUTUBRO DE 2022

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• Não ser sujeito a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida;

• Não ser submetido a medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos,

exceto nos termos previstos na lei;

• Não ser submetido a estimulação magnética transcraniana, sem o seu consentimento escrito.

O diploma em presença reconhece ainda, à pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental em

processo de tratamento involuntário, ou em tratamento involuntário, o direito de:

• Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, podendo ser ouvida por

teleconferência a partir da unidade de internamento onde se encontre;

• Ser acompanhada por intérprete idóneo, sempre que não conheça ou domine a língua portuguesa, seja

surda ou deficiente auditiva ou muda, caso em que também poderá responder por escrito a perguntas formuladas

oralmente;

• Indicar pessoa de confiança;

• Participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do respetivo plano de cuidados, sendo

ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico.

3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 24/XV/1.ª expendidos na nota técnica

que a respeito da mesma foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 12 de

setembro de 2022, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em

análise, reservando a sua posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 22 de julho de 2022, a Proposta de Lei n.º

24/XV/1.ª, que «Aprova a Lei de Saúde Mental e altera legislação conexa»;

2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do

artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;

3. A Comissão de Saúde considera que estão reunidas as condições para que a proposta de lei em análise

possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República;

4. Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para os efeitos tidos por convenientes.

Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2022.

A Deputada relatora, Helga Correia — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Seguro Sanches.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão de 12 de outubro de 2022.