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desenvolvimento económico e social integrado bem como o reforço da unidade nacional e da

solidariedade entre os portugueses residentes nas ilhas e no espaço continental.

Os me10s financeiros necessários à prossecução, entre outros objetivos, da convergência

económica e social das regiões insulares com o restante território continental, têm sido

estabelecidos através da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA). Contudo, os

resultados da aplicação das regras previstas na atual Lei de Finanças - Lei Orgânica n.º 2/2013, de

2 de setembro - têm conduzido a uma paulatina desresponsabilização do Estado para com as

populações insulares.

Com efeito, em 2014, primeiro ano em que entrou em vigor a Lei Orgânica n.º 2/2013, as

transferências do Estado para os Açores e para a Madeira, apuradas nos termos do artigo 48.º e

49.º representavam 0,73% da despesa efetiva do Estado 1• Sete anos volvidos, em 2021, essa

relação já era de apenas 0,64%, comprovando o peso cada vez menor das regiões autónomas na

despesa do Estado.

Estima-se que esta relação seja agravada nos próximos anos. De facto, em 2022, as transferências

no artigo 48.º da LFRA, ao ser replicada a redução do PIB nacional, em resultado da pandemia da

Covid.19, na taxa de variação das transferências para as regiões autónomas entre 2021 e 2022,

resultando numa poupança para o Estado superior a 35,6 ME, face ao ano anterior.

Para 2023, quando de forma similar deveria ser aplicada a taxa de crescimento de 7% que se

registou no PIB nacional, para que as regiões autónomas pudessem, pelo menos, voltar a receber

o nível de transferências que recebiam no período anterior à pandemia da Covid.19, verifica-se

1 Despesa do Estado sem ativos e sem passivos financeiros.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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