O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Recordamos ainda a situação ocorrida na pandemia da Covid.19, em que para além das Regiões

Autónomas terem registado um corte nas transferências do Orçamento do Estado no exato

momento em que necessitavam de meios financeiros para apoiar na recuperação das suas pequenas

economias, severamente afetadas em resultado da paragem abrupta verificada no sector do

Turismo, o Estado, em incumprimento do n.º 5 do artigo 8.º da Lei de Finanças das Regiões

Autónomas, a única solução financeira que disponibilizou, foi a de permitir/obrigar a que a RAM

tivesse de recorrer a um endividamento adicional na ordem dos 458 ME, para poder apoiar a sua

economia e evitar uma catástrofe económica e social nesta região autónoma.

Regista-se como positivo o previsto no artigo 45.º "Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro" que suspende, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e

40.º da Lei Orgânica n.0 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Contudo, mesmo para aferição do grau de cumprimento dos artigos 40.º e 16.º da LFRA,

realçamos que a Região tem pugnado pela clarificação de conceitos, regras e critérios, inerentes à

determinação do grau de cumprimento das regras de endividamento e de equilíbrio orçamental,

pelo que seria importante em sede de LOE prever a criação de Grupo de Trabalho conjunto entre

representantes do Governo da República e dos Governo Regionais para a clarificação das regras

previstas nestes dois artigos da LFRA.

11. Limites à Garantia do Estado ao refinanciamento da Região Autónoma da Madeira

-Artigo 95.º

No que se refere ao previsto no n.º 8 do artigo 95. º "Limites máximos para a concessão de

garantias", importa referir que a Lei do OE para 2021 introduziu uma inovação legislativa com

uma nova fórmula/ novo conceito de apuramento do limite de garantias a conceder pelo Estado às

operações financeiras a realizar pela RAM. Efetivamente, o n.º 8 do art.º 173.º da Lei do OE para

2021 determina que o limite máximo de garantias a conceder pelo Estado a operações de

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

341