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suspensão do pagamento de encargos com juros e/ou capital do empréstimo, com extensão do

prazo do empréstimo até 2 7 de julho de 20.f. l, exclui a possibilidade de cálculo e capitalização,

até à maturidade do.financiamento, de quaisquer juros originados no período de suspensão de

27 de julho de 2020 a 27dejulho de 2021 e não pagos, devendo a Região Autónoma da Madeira

cumprir todas as demais disposições previstas até à maturidade do respetivo.financiamento.

1v. Transferência de receitas fiscais de anos anteriores

Como é do conhecimento geral, através do artigo 66.º da LOE para 2022 foi prevista a constituição

de uma Comissão Técnica com a missão de definir o modelo de imputação adequado das receitas

fiscais às diversas circunscrições territoriais e o montante concreto dos valores de receitas fiscais

de anos anteriores devidos às regiões autónomas.

Em cumprimento do estipulado naquele normativo procedeu-se à constituição da referida

Comissão Técnica, cujos trabalhos se encontram em curso, estando prevista a entrega do relatório

de conclusões finais até 31 de dezembro do corrente ano.

1'-Jeste contexto, e atendendo a importância que esta questão tem para a P'-'Alo.�.,1, pelos montantes

envolvidos e pela antiguidade dos mesmos, consideramos que seria de todo pertinente, a proposta

de OE para 2023 contemplar uma norma com a possibilidade de se efetivar a transferência da

totalidade dos montantes que vierem a ser determinados no âmbito dos trabalhos da Comissão

Técnica e que atingem, de acordo com o apuramento efetuado pela Região um valor a rondar os

31,4M€.

II. Novo Hospital Central e Universitário da Madeira

Desde a aprovação do novo Hospital Central da Madeira (HCM) como Projeto de Interesse

Comum (PIC), através da Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 132/2018, de 10 de

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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