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entidade responsável pela execução desses investimentos da componente da Habitação (C2), RE­

C02-i03-RAM- Reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira.

Ao nível da melhoria do desempenho energético aplicável a edifícios, nos termos do artigo 34.º do

Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 07.12, que "estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a

melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de

Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944" é

permitido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia estabelecer,

a criação de medidas e incentivos destinados a proporcionar o acesso a mecanismos financeiros

com vista a apoiar a renovação de edifícios.

No contexto atual, o desempenho do mercado da habitação ao longo dos últimos anos e sobretudo

nos últimos meses veio colocar muita pressão sobre as famílias. Este é o resultado de diversos

fatores que levaram a uma escassez de imóveis para habitação e da escalada de preços, quer no

mercado de aquisição, quer no mercado do arrendamento, razão pela qual a estratégia regional e

investimentos da componente da Habitação (C2), RE-C02-i03-RAM- Reforço da oferta de

habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira, assentam essencialmente em duas vertentes­

criação de novas habitações sociais e reabilitação de habitações próprias.

Assim, para dar resposta às necessidades de habitação de acordo com as exigências que se colocam

na atualidade, a intervenção da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM,

entidade pública empresarial do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, detida

integralmente pela Região, no cumprimento desta missão pública que lhe está cometida e

desenvolvimento de atividade de interesse económico geral, é fulcral, nomeadamente na aquisição

de imóveis destinados à construção de habitação, no desenvolvimento da atividade de

arrendamento social e arrendamento apoiado ou outros programas habitacionais com fins sociais.

Para cumprir este desiderato, é essencial o alargamento dos regimes das isenções fiscais previstos

no artigo 6.0 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

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