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111. Alteração ao ponto 2.23 da referida Lista, de modo a que as empreitadas de construção

de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas cujos promotores

sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de

cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no

âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem

no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e

os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que

certificadas, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM quando

localizados na Região Autónoma da Madeira, possam beneficiar dessa taxa reduzida

de IVA.

iv. Aditamento ao ponto 2.27 da lista, no sentido de esclarecer que a taxa reduzida de IV A

nele prevista, abrange a substituição de artigos e equipamentos com classe de eficiência

energética e hídrica igual ou superior a "A", não abrangendo os restantes materiais

incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 30 % do valor global dos trabalhos."

v. Alteração ao ponto 2.37 da referida Lista, no sentido de incluir na taxa reduzida de IVA,

para além da entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, as bombas

de calor de classe de eficiência energética igual ou superior a "A" e de dispositivos

economizadores de água com registo válido no catálogo da ANQIP (Associação

Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais).

b) Introdução de um normativo que proceda à alteração ao Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (CIMI), mais precisamente ao seu artigo 11.º, de forma a que as entidades

responsáveis pelas políticas públicas de habitação para arrendamento social ou apoiado

constituídas em entidades públicas empresariais, respetivamente em relação aos imóveis

nos quais sejam prestados cuidados de saúde ou sejam disponibilizados para habitação com

fins socais, possam também beneficiar da isenção de IMI;

c) Alteração ao artigo 175.º da proposta de lei em apreço, que procede à alteração ao Código

do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no sentido de ser

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