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III. Fiscalidade

1. Artigo 177.º que aJtera o artigo 41.º do EBF

A presente proposta de lei, através do artigo 177.º, introduz uma alteração ao artigo 41.º-B do

Estatuto dos Beneficios Fiscais (EBF), sob a epígrafe "Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios

do Interior e às Regiões Autónomas", tendo em vista o alargamento do âmbito de aplicação da

taxa reduzida de IRC de 12,5% a lucros tributáveis até€ 50.000,00, ao invés do montante atual de

€ 25.000,00.

Alarga-se, ainda, o âmbito de aplicação daquela taxa a empresas de pequena-média capitalização

(Small Mid Cap ).

Nesta alteração introduzida, através do aditamento dos n.05 6 a 8 àquele artigo, consagra-se um

regime de criação líquida de postos de trabalho, ao abrigo do qual são contabilizados como custo

do exercício em 120% do respetivo montante os encargos suportados com contratações de

residentes nos territórios do interior (para postos de trabalho a tempo indeterminado), a título de

remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social.

Porém, o n.º 8 do artigo 41.º-B do EBF na redação proposta contém uma lacuna, na medida em

que apenas considera para efeitos do regime de criação líquida de postos de trabalho "os postos

de trabalho referentes a trabalhadores (. . .) que residam, para efeitos fiscais, em territórios do

interior (. ... )", deixando de fora os trabalhadores residentes nas Regiões Autónomas.

O mesmo se diga do n.º 12 do referido normativo na redação ora proposta, onde se prevê que

"dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n. º 1 do artigo 78. º-E do Código do IRS

tem o limite de € 1 000 durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso

de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um

território do Interior identificado na portaria a que se refere o n. º 9", omitindo, portanto, o

território das Regiões Autónomas.

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