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de 27 de janeiro de 2040 para 27 de julho de 2041), bem como o cálculo dos juros não pagos, os

quais passam a constituir nova dívida da RAM ao Estado ( contrariando assim a respetiva

suspensão).

No entendimento de que a suspensão de pagamento de encargos do empréstimo P AEF-RAM,

contemplado na suprarreferida norma da Lei do OE para 2020, se deveria entender, "tout court"

como mera interrupção temporária de pagamentos ( de capital e juros), por contrapartida do

alongamento do prazo do empréstimo por iguais três semestres, bem como para obviar o efeito da

capitalização de juros não pagos ( o que penaliza e agrava os encargos até à maturidade do

empréstimo, onerando o orçamento regional e contradizendo o espírito subjacente à aprovação do

suprarreferido artigo 77.º-B), a Região Autónoma da Madeira foi obrigada a proceder ao

pagamento de duas das três prestações em apreço do P AEF-RAM.

Será assim importante esclarecer, em norma a incluir na Lei do OE para 2023, que, em

concordância com o determinado pelo art.º 77.º-B da Lei do OE para 2020, da suspensão do

serviço da dívida do empréstimo PAEF-RAM e respetiva extensão do prazo por mais três

semestres, é excluída qualquer possibilidade de cálculo de juros não pagos e respetiva

capitalização, assim clarificando o conteúdo e/ou uma nova redação da referida norma da Lei do

OE para 2020.

Neste contexto, deve ser introduzida na Lei do OE para 2023, uma norma interpretativa com a

seguinte redação:

"Artigo.XX

Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo do Programa de

Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira

Para interpretação do artigo 77. º-B da Lei n. º 2/2020, de 31 de março, que aprova o

Orçamento do Estado para 2020, introduzido pela Lei n. º 27-A/2020 de 24 de julho, a

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