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Neste contexto, importa reforçar que, pata além da paulatina desresponsabilização do Estado para

com as populações insulares, é necessário garantir também a equidade no tratamento das duas

Regiões Autónomas. Com efeito, mesmo que naturalmente as duas regiões revelem realidades

distintas, as condicionantes resultantes da sua ultraperiferia e insularidade são da mesma natureza,

afetando-as de forma semelhante.

Insistimos assim na necessidade da revisão da atual Lei das Finanças das Regiões Autónomas,

tornando-a uma lei mais justa, capaz de promover uma efetiva coesão territorial entre as regiões

insulares e o território continental e promovendo uma verdadeira solidariedade entre os

portugueses. Recordamos que a primeira Lei de Finanças das Regiões Autónomas n.º 13/98, de

24 de fevereiro, foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República, tendo sido o primeiro

diploma a consagrar autonomamente o regime das finanças regionais. Tal lei manteve-se em vigor

até ao ano de 2006, após o qual foi abruptamente revista, criando uma lei injusta, discriminatória

para os portugueses que residem nas ilhas e colocando em causa toda a estabilidade nas relações

financeiras que existia entre o Estado e as suas Regiões Autónomas. Apesar da revisão efetuada

em 2013, atendendo a situação de intervenção externa em que o país se encontrava, não foi

possível corrigir todas as debilidades criadas pela Lei de 2007.

Urge assim encontrar no Orçamento do Estado mecanismos de equilíbrio das transferências para

as Regiões Autónomas e, simultaneamente, proceder-se a indispensável revisão da LFRA por

forma a que o Orçamento Geral do Estado, não continue a desresponsabilizar o Estado das suas

obrigações com os portugueses que residem nas ilhas, colocando em causa o princípio da

autonomia financeira, da estabilidade orçamental e da solidariedade necessários à prossecução dos

objetivos de convergência económica e social, em particular da Região Autónoma da Madeira,

com o restante território continental.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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