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refinanciamento a realizar pela Região ascenderia a uma percentagem do total de dívida da

Região, impondo assim um limite quantitativo cada vez menor às operações de refinanciamento,

considerando o processo de redução de dívida prosseguido pela RAM.

Consideramos que esta inovação legislativa não deveria ter sido replicada no OE de 2022, e deve

ser eliminada em futuros OE, incluindo no OE 2023, como já tivemos oportunidade de expressar

junto dos serviços competentes do Ministério das Finanças, sob pena de não ser possível obter

garantia do Estado para a totalidade do valor a refinanciar em cada ano, com fortes consequências

negativas, não só ao nível do aumento do custo do financiamento da Região Autónoma da

Madeira, mas também pelo sério risco da Região não conseguir o financiamento necessário para

garantir o rollover da sua dívida financeira, situação limite com potencial impacto negativo

também sobre a dívida, as yields da dívida e o orçamento da República Portuguesa.

Com efeito, apesar do previsto no n.º 8 do artigo 95.º da proposta de LOE 2023 ter estabelecido

esse limite em 10%, considerando os valores de dívida a refinanciar pela RAM nos próximos anos,

o valor limite indicado poderá ser manifestamente insuficiente para garantir o refinanciamento da

dívida prevista pela Região Autónoma da Madeira em cada ano, o que constitui um sinal

contraditório que o Estado português dá aos mercados financeiros internacionais, face ao processo

de consolidação orçamental e de dívida que tem sido prosseguido por esta Região Autónoma.

Efetivamente, além da concessão de garantia do Estado ter efeito direto (i) na diminuição de

encargos (juros) por via da taxa de juro obtida e a aplicar aos empréstimos com garantia, na dívida

das Regiões; (ii) ter um efeito positivo nas receitas do Estado, decorrente do pagamento, pelas

Regiões Autónomas, da comissão de garantia, a qual compensa a diminuição de encargos com

pagamento de juros; (ili) a garantia do Estado sinaliza positivamente o suporte do Estado às

regiões autónomas, sempre enaltecido e apreciado pelas agências de notação de rating nos

respetivos relatórios de rating.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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