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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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avulsas apresentadas ao longo das GO.

4. O CES recomenda que o documento das GO seja acompanhado de elementos que permitam a

monitorização da implementação das medidas e, mais tarde, uma avaliação do seu impacto, designadamente

em função do género.

5. Face à elevada dependência do investimento público dos fundos estruturais, o CES recomenda medidas

que otimizem a sua execução, devendo o Estado assegurar as dotações necessárias que não comprometam os

objetivos de desenvolvimento e investimento e, adicionalmente, maior ambição na implementação de reformas

no domínio da eficiência da justiça, da fiscalidade, bem como medidas no domínio da sustentabilidade da

Segurança Social e da modernização e capacitação do Estado, nomeadamente no SNS, visando uma resposta

adequada aos novos desafios da sociedade.» (…)

PARTE IV – Opinião do relator

O relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta de lei que

aprova a Lei das Grandes Opções para 2023-2026, que é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate

em Plenário.

PARTE V – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local emitir parecer sobre as matérias da sua competência material.

2 – A proposta de lei visa aprovar a Lei das Grandes Opções para 2023-2026, integrando as medidas de

política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

3 – Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos

2.º da Lei n.º 108/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à apreciação do Conselho Económico e

Social (CES), que já emitiu o seu parecer.

4 – Em conformidade com o artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º

da Constituição, foi promovida a consulta dos órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira;

5 – Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

considera que a Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida

e votada em Plenário da Assembleia da República, pelo que emite o presente parecer, nos termos do disposto

no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento, o qual deve ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças para

efeitos de elaboração do relatório final.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

O Deputado relator, João Barbosa de Melo — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se

registado a ausência do CH, da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de maio de 2023.

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