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10 DE MAIO DE 2023

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COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Parecer setorial

PARTE I – Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª, que aprova a Lei das

Grandes Opções para 2023-2026.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 17 de abril de 2023, tendo sido admitida

e baixado, por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 18 de abril, entre outras, à Comissão

de Transparência, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

Por força deste último preceito, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º, ambos do RAR, compete à Comissão

de Transparência e Estatuto dos Deputados a emissão de parecer setorial sobre a proposta de lei que aprova a

Lei das Grandes Opções para 2023-2026, em matéria que lhe seja conexa, que integre as medidas de política

e os investimentos que as permitem concretizar.

Nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, o Governo deve apresentar à Assembleia da República a atualização do Programa

de Estabilidade, para os quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril, procedendo a Assembleia da República

à apreciação do mesmo, em sessão plenária (no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação) – o

debate encontra-se já agendado para o dia 10 de maio.

Nos termos do disposto no artigo 34.º, também da LEO, o Governo deve, igualmente, apresentar até ao dia

15 de abril a proposta de lei das Grandes Opções.

Nesta conformidade, o presente parecer deverá incidir exclusivamente sobre as áreas que se integram no

âmbito da competência material da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

1 – Notas gerais

A proposta de lei das Grandes Opções para 2023-2026 (Lei das Grandes Opções) ora em análise, de acordo

com a exposição de motivos1, «concretiza-se em medidas conjunturais de mitigação de impacto e do aumento

dos preços, bem como, em políticas estruturais que visam um crescimento económico sustentado, visando

igualmente responder aos desafios que o país enfrenta nos domínios das alterações climáticas, da demografia,

das desigualdades e da transição digital».

A proposta em apreço consubstancia as opções de política económica, social e territorial para os próximos

cinco anos, forçosamente marcada pela necessidade de dar uma resposta aos impactos decorrentes do

«agravamento dos preços, inicialmente pressionados pela crise sanitária originada pela doença COVID-19 e,

posteriormente, pela agressão da Rússia à Ucrânia».

O enquadramento estratégico da proposta, tem assim presente «as medidas que conjunturais de mitigação

de impacto e medidas que permitem a contenção de preços, as políticas estruturais que visam um crescimento

económico, bem como o desenvolvimento económico-social e territorial consagrado no Programa do XXIII

Governo Constitucional».

Sem prejuízo de algumas considerações de âmbito geral, necessárias para o respetivo enquadramento no

contexto internacional e nacional atual, o presente parecer circunscrever-se-á aos dados mais relevantes que a

Lei das Grandes Opções 2023-2026 introduz na área da transparência.

Sintetizam-se assim, no presente parecer, os documentos disponibilizados da Lei das Grandes Opções 2023-

2026, nomeadamente o parecer emitido nos termos previstos no artigo 92.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), na Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o CES, e na Lei n.º 43/91, de 27 de julho (Lei-

1 Exposição de motivos – Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª, Págs.1,3.