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27 DE JUNHO DE 2023

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anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1(negrito

nosso).

Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por

parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-

Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto

seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes

dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património

regional»4 (sublinhado nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido

aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B

do Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia,

cfr. artigos 387.º e 388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos

deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar este tipo de cuidados é uma

circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia,

se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm

alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais, por

não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou

acabam por recorrer a essas mesmas associações com vista a obter ajuda. Associações estas que se

encontram, muitas vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com impossibilidade de fazer face às suas

despesas correntes.

No ano passado, estima-se que os centros de recolha oficiais recolheram cerca de 42 mil animais de

companhia, numa média de 115 animais por dia, não contabilizando os animais que são diariamente

recolhidos por associações de proteção animal que fariam disparar este número já de si preocupante.

Neste sentido, e com vista a colmatar algumas das dificuldades sentidas por tutores e associações de

proteção animal, e pela mão do PAN, foi introduzido na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2023, no seu artigo 193.º, uma verba de 13 200 000 euros a transferir pelo

Governo para a administração local ou para associações zoófilas. O objetivo da referida verba é o

«investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e na melhoria das instalações das

associações zoófilas legalmente constituídas e rede de serviços públicos veterinários»(5 900 000 euros), na

«prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de

animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos

programas CED […], inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais

veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços

públicos veterinários» (1 000 000 euros). Destina-se ainda a dar apoio aos «centros de recolha oficial de

animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha

nacional de esterilização» (3 000 000 euros); a «reforçar as verbas destinadas a registo eletrónico de animais

de companhia» (200 000 euros); e à comparticipação de «despesas que as associações zoófilas legalmente

constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário» (100 000 euros). Destina-se ainda,

finalmente, à execução do «Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente

1 António Menezes CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997). 4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.