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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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legislação em vigor continua a não prever incentivos para o reaproveitamento das pontas de produtos de

tabaco, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo, por um lado, cumpra as obrigações que lhe

são atribuídas pela Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e que até hoje estão por cumprir. Em concreto,

queremos que seja assegurada a realização de uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores

para o destino responsável dos resíduos de tabaco (nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso), que

seja criado um sistema de incentivos para que os estabelecimentos comerciais se adaptem ao cumprimento

da obrigação de disponibilização de equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de

tabaco e que seja dado o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios

tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.

Por outro lado, propõe-se que o Governo, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações

não governamentais da área do ambiente, proceda à aprovação de uma estratégia nacional para o

reaproveitamento de produtos do tabaco e que, em cumprimento do disposto na Diretiva (UE) 2019/904 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e no artigo 242.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho, realize programas de incentivos tendentes ao adequado descarte e consequente reaproveitamento de

outros produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do

tabaco. A necessidade de uma maior aposta estratégica e estruturada na reutilização destes resíduos afigura-

se como importante, visto que hoje já existem diversos projetos inovadores que reutilizam estes resíduos para

a produção de tijolos, de papel e até de pranchas de surf.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende, também, garantir as bases para que a Assembleia da

República possa realizar um balanço abrangente destes três anos de vigência da Lei n.º 88/2019, de 3 de

setembro, pelo que se propõe que o Governo elabore e entregue a este órgão de soberania um relatório sobre

o impacto da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco

no meio ambiente – que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos

Constitucionais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendem ao abrigo do

mencionado diploma – e que a Assembleia da República oficiosamente realize um processo de auscultação de

cada um dos municípios, através da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder

Local, sobre o impacto da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, no seu território, os processos instruídos e as

coimas aplicadas em aplicação deste diploma, as ações de sensibilização realizadas e a regulamentação

municipal deste diploma existente.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) recomendar ao Governo:

1. Que tome as diligências necessárias a assegurar a elaboração e subsequente entrega à Assembleia da

República de um relatório sobre o impacto da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, na redução do impacto dos

resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo

pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que

sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;

2. Que proceda à realização, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os

municípios, de uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos

resíduos de tabaco, nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto no

artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

3. Que promova a criação de um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os

estabelecimentos comerciais se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e

equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no

artigo 5.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

4. Que promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios

tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem,