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22 DE SETEMBRO DE 2023

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3 – Não obstante poder ser acessível através do número telefónico geral da Linha SNS24, a Linha de Apoio

e Prevenção do Suicídio dispõe ainda de um número telefónico próprio, de acesso direto e com atendimento

imediato por um profissional da linha.

4 – Podem ser desenvolvidas, no âmbito da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio, outras formas de

acesso e comunicação, nomeadamente serviço de mensagem escrita ou serviço de livechat com um

profissional da linha.

5 – A Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio é universal, pelo que, para além da sua gratuitidade, deve

garantir atendimento em língua gestual portuguesa e tradução para não falantes de português.

Artigo 3.º

Profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio

1 – Os profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio são profissionais de saúde da área da

saúde mental com as qualificações académicas e profissionais para o desempenho das funções.

2 – Aos profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio é ministrada formação específica sobre

suicidologia e intervenção com indivíduos com ideação suicida.

Artigo 4.º

Integração e articulação de respostas

1 – A Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio funciona em articulação com os vários níveis de resposta do

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Para concretização do número anterior, são criados protocolos de atuação e de referenciação a usar

pelos profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio.

3 – Os protocolos referidos no número anterior são desenvolvidos pela Coordenação Nacional das Políticas

de Saúde Mental em conjunto com as entidades e organismos técnica e cientificamente competentes para o

efeito.

Artigo 5.º

Financiamento e investimento

1 – A Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio é financiada diretamente pelo Orçamento do Estado,

constando de rubrica própria para o efeito.

2 – São contratados, com vínculo de trabalho sem termo, os profissionais necessários para a criação,

funcionamento e plena operacionalidade da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio, assim como para a Linha

de Apoio Psicológico já existente.

3 – O Governo procede ainda a todo o investimento em equipamento e instalações necessário ao pleno

funcionamento da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio.

Artigo 6.º

Campanha de divulgação e sensibilização

1 – A prevenção do suicídio e a Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio são alvo de campanhas de

divulgação e sensibilização em jornais, rádios, televisão, redes sociais e sítios na internet.

2 – Os estabelecimentos do SNS divulgam, nas suas instalações físicas e nos seus sítios na internet, a

Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, regulamenta a

presente lei no prazo máximo de 60 dias.