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22 DE SETEMBRO DE 2023

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ecossistemas marinhos. Ao fomentar e promover uma economia azul circular, incentivamos práticas que

reduzem o desperdício, reutilizam recursos e garantem um ciclo produtivo mais eficiente e menos prejudicial

ao meio ambiente.

Em segundo lugar, a descarbonização da economia e a promoção das energias renováveis. A

descarbonização da economia é uma necessidade urgente e o espaço marítimo nacional oferece uma

oportunidade única para a promoção de energias renováveis, como a energia eólica offshore e a energia das

ondas.

Ao investir em tecnologias limpas e renováveis, não só reduzimos a nossa dependência de combustíveis

fósseis, como também promovemos a autonomia energética do nosso País.

Finalmente, o desenvolvimento do conhecimento científico, tecnológico e inovação azul.

Na verdade, o mar é ainda um território incrivelmente vasto e, em grande parte, desconhecido. Portugal

deve investir no desenvolvimento do conhecimento científico relacionado ao mar, o que será fundamental para

compreendermos melhor este recurso e para desenvolvermos tecnologias que nos permitam utilizá-lo de

forma mais eficiente e sustentável.

A inovação azul, por sua vez, tem o potencial de colocar Portugal na vanguarda da gestão e exploração

sustentável dos recursos marinhos.

Em face do exposto, consideramos que a alteração das bases da gestão do espaço marítimo nacional,

consagrando os princípios e objetivos acima mencionados, é de suma importância para garantir um futuro

mais sustentável, próspero e inovador para Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que aprova as Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, consagrando a promoção e fomento do emprego e a

economia azul circular e sustentável, a descarbonização da economia e a promoção das energias renováveis

e autonomia energética e o desenvolvimento do conhecimento científico, desenvolvimento tecnológico e

inovação azul.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 16.º e 25.º, da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, e no Regime Jurídico da

Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem

observar os seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) […]

ii) […]