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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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«Artigo 43.º-A

Ajudas de custo

1 – Os professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados têm direito a receber

ajudas de custo, nos termos do número seguinte.

2 – As ajudas de custo são atribuídas tendo como ponto de partida a distância em quilómetros entre a

morada fiscal e a morada profissional do professor colocado em regime de mobilidade, nos seguintes termos:

a) Entre 75 e 150 quilómetros – o valor a atribuir será de 75 euros;

b) Entre 150 e 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 150 euros;

c) A partir de 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 220 euros.

3 – Os apoios previstos no presente artigo ficam sujeitos a atualizações anuais, aprovadas por despacho

do ministro que tutela a pasta da educação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 119.º do Estatuto da Carreira Docente passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – São aplicáveis ao pessoal docente os estatutos da aposentação e das pensões de sobrevivência dos

funcionários e agentes da Administração Pública, com as especificidades previstas neste artigo.

2 – Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem

prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de

idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 36 anos de exercício efetivo de

funções.

3 – Além das causas previstas no n.º 1 do artigo 287.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a situação de

pré-reforma dos docentes educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário também se

extingue com a passagem à situação de pensionista por efeito de reforma antecipada.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 36/2019, de 15 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Até ao final do ano de 2024, é contabilizado integralmente o tempo de serviço aos docentes referidos

no artigo que antecede, e essa contabilização deve ser repercutida no escalão para o qual progridem a partir

daquela data.

2 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.