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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

No que diz respeito ao n.º 3 do artigo 124.º, a nota técnica salvaguarda que o Governo não juntou

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A referida nota técnica constata, ainda, que, tendo em conta a matéria de natureza laboral prevista na

presente iniciativa, coloca-se à consideração da Comissão a eventual promoção de apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição e dos artigos 134.º e 140.º do Regimento.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1,

considerando que tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, salvaguardando-se

que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo a mesma nota técnica, no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece-se o dever de indicar,

nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem de alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

A presente iniciativa prevê, no artigo 15.º, a alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro.

Contudo, não resulta da iniciativa qualquer menção ao número de ordem da alteração introduzida, nem são

identificados os anteriores diplomas que alteraram o referido decreto-lei.

Segundo a nota técnica que se anexa, através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se

que a iniciativa, sendo aprovada, constituirá a terceira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de

outubro, o qual foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/2009, de 1 de outubro, e 11/2020, de 2 de abril. Da

mesma forma, nota-se que a iniciativa, no seu artigo 18.º, ao revogar o Capítulo IX do Decreto-Lei

n.º 272/2009, de 1 de outubro, procede à primeira alteração deste diploma.

Neste contexto, em caso de aprovação, sugere-se, na referida nota técnica, que estas referências sejam

introduzidas em sede de especialidade, preferencialmente no artigo relativo ao objeto.

A este propósito acrescenta-se que, uma vez que o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, foi

entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, em sede de trabalho na

especialidade proceder-se-ão às alterações necessárias para acomodar a referida transformação.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 19.º prevê que a iniciativa entre em vigor 10 dias após a data

da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos

legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

No contexto da conformidade da iniciativa com as regras de legística formal, a referida nota técnica lembra

que a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras constantes do Guia

de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas

também a certeza e a segurança jurídicas, onde se destaca que o título de um ato de alteração deve referir o

ato alterado.

Neste contexto, sugere-se que seja ponderada, em sede de comissão ou em redação final, a inclusão de

uma referência aos diplomas alterados.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que a proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.