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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

56

iii) […]

f) […]

g) […]

h) Abordagem que tenha sempre em consideração as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras

ocorrências naturais apresentem, pela sua relevância ou raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm ainda como objetivos a promoção e

fomento do emprego e a economia azul circular e sustentável, a descarbonização da economia e promoção

das energias renováveis e autonomia energética e o desenvolvimento do conhecimento científico,

desenvolvimento tecnológico e inovação azul.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A aprovação de planos de afetação, nomeadamente por efeito da relocalização prevista no número

anterior, não pode causar impactos ambientais negativos significativos nos valores presentes nas áreas

marinhas protegidas, designadamente nas zonas especiais de conservação (ZEC) e nas áreas classificadas

como zonas de proteção especial (ZPE).

Artigo 16.º

[…]

1 – É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou

volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao

obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

2 – Só pode ocorrer a construção de parques eólicos marítimos quando se assegurar a ausência de

impactos negativos no meio ambiente, ecologia, economia, e de impactos negativos socioeconómicos e

socioculturais que possam afetar pescadores e aquicultores.

Artigo 25.º

[…]

As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que

estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na

ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, precedendo