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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, consagrar o dia 26 de setembro como o Dia Nacional do Atleta Paralímpico.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 936/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO MODELO DE COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO

SUPLEMENTAR NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

Os profissionais das forças e serviços de segurança enfrentam desafios complexos no seu exercício

profissional. Frequentemente sujeitos a situações de risco, de outrem ou dos próprios, imersos em contextos

de elevada intensidade física e psíquica, expostos a vivências muitas vezes potencialmente traumáticas, estes

profissionais sofrem ainda de falta de condições adequadas de trabalho e segurança, e vivem ainda um

quotidiano que engloba inúmeras especificidades, tais como o trabalho por turnos, com horários noturnos e

fins-de-semana, o uso de armas de fogo, stress e o recurso frequente ao trabalho suplementar, muitas vezes

para suprir a conhecida falta de efetivos.

De todas as questões elencadas, na presente iniciativa abordamos apenas o que diz respeito ao recurso ao

trabalho suplementar, aqueles que devem ser os seus limites e compensações devidas, sendo, para o efeito,

fundamental reconhecer o impacto direto que o tempo de trabalho tem na saúde e segurança dos

profissionais, sobretudo na PSP, onde o aumento das horas laborais contribui para o desgaste emocional e

físico, colocando em risco a saúde dos profissionais e afetando a sua capacidade de resposta e de tomada de

decisões em situações de risco. Assim, é imperativo considerar os limites de tempo de trabalho e o trabalho

suplementar prestado neste contexto.

Atualmente, o regime de trabalho na PSP é regulamentado pelo artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de

19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP e que dispõe, no

seu n.º 1, que «o período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a

atividades complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino».

Para além disso, prevê o referido artigo, nos seus n.os 2 e 3, respetivamente, que «podem ser constituídos

serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento

dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam» e que «a prestação de serviço para além do

período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho

do diretor nacional».

Da disposição em apreço decorrem várias preocupações, desde logo, o facto do serviço de piquete,

identificado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, não poder ser confundido

com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, algo que acontece com frequência na realidade da polícia de

segurança pública. O serviço de piquete tem a finalidade de compensar o desgaste decorrente do trabalho

prestado por trabalho noturno, fins de semana e feriados, não se destinando, ou não se devendo destinar, ao

pagamento de trabalho suplementar.

A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) tem vindo a denunciar o facto de ter vindo

a ser recorrentemente aplicado o suplemento de piquete para pagamento de trabalho suplementar, tendo