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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I –Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa alterar os artigos 1.º e 6.º da Lei da Nacionalidade, e as

correspondentes normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no sentido de dificultar a concessão

de nacionalidade portuguesa a estrangeiros e a descendentes de estrangeiros, aumentando os prazos exigidos.

Os proponentes consideram que houve facilitismo nas recentes alterações à Lei da Nacionalidade no que

toca à concessão da nacionalidade pelo critério do ius soli.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

O projeto cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regulamentares, nada havendo a acrescentar

à nota técnica.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Parecer do Conselho Superior da Magistratura opta por não se pronunciar, por considerar ser mera opção

de política legislativa.

Por sua vez, a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável, recusando que haja facilitismo ou

facilidade na obtenção da nacionalidade portuguesa, por considerar que «O regime atual, ainda contendo muitas

deficiências, nomeadamente no tempo na apreciação dos processos, permite aos imigrantes que já aqui

trabalham e vivem, tornarem-se cidadãos nacionais e obterem os direitos mas também os deveres inerentes a

essa circunstância.»

PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

De acordo com o disposto no artigo 4.º da Constituição «[S]ão cidadãos portugueses todos aqueles que como

tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.», o que significa que o legislador constituinte

deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta matéria, embora, como referem Gomes Canotilho e Vital

Moreira «(…) o facto de a Constituição ter remetido para lei ou convenção internacional a definição dos critérios

da cidadania portuguesa não quer significar que exista aqui total liberdade de definição. Não pode ser adotada

uma solução arbitrária. Há-de existir naturalmente uma qualquer conexão relevante entre o cidadão português

e Portugal (nascimento em território português ou em território sob administração portuguesa, filiação de

portugueses, casamento com portugueses, etc.)»1.

No mesmo sentido, entre os princípios de direito internacional está o princípio da nacionalidade efetiva, que

se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um Estado

só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência ou outros

fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva opera como

um limite da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade2.

Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria são também a proibição de discriminação, o

1 V. GOMES CANOTILHO e VTAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 2 V. MARIA FERNANDA CARNEIRO, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, Porto, 2021, pág. 12.