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11 DE OUTUBRO DE 2023

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alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do

próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania3. E a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma

nacionalidade.»

O que significa que a Constituição não proíbe, nem impõe, soluções como as que constam dos artigos 1.º e

6.º da Lei da Nacionalidade, admitindo que outros fatores a determinar pelo legislador possam assumir

relevância na atribuição da nacionalidade, o que inclui – e bem na opinião da relatora – que a nacionalidade seja

também um instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

Daí uma certa evolução no sentido da valorização tendencial do ius soli nas alterações recentes da lei, que,

aliás, acompanham o facto de Portugal ser cada vez mais um país de imigração.

Razões pelas quais a relatora não acompanha a iniciativa legislativa.

Mais: pelas Petições n.os 197/XV e 203/XV, cujo procedimento de análise esta em curso e cujos primeiros

Signatários foram ouvidos no dia 4 de outubro de 2023, e da qual a agora signatária é também relatora, verifica-

se que já se exige atualmente que o período de permanência em território nacional seja legal, contando-se os

prazos [designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade] a partir da obtenção do título

de residência. Isto faz, aliás, com que as pessoas residam há muito do que os cinco anos no nosso País (prazo

exigido por aquele preceito) quando requerem a nacionalidade uma vez que ficam muito tempo a aguardar pela

emissão do título de título.

Por isso, ao contrário do que consta do projeto sub judice, afigura-se que o período decorrido entre o pedido

de emissão do título de residência e a obtenção do mesmo deve contar para o prazo de cinco anos previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, como é pretendido nas referidas petições.

Note-se que o projeto será discutido na generalidade na reunião plenária de dia 13 de outubro, por

arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV).

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 911/XV/2.ª – Altera a lei da nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais

equilibrados.

2 – A iniciativa legislativa visa alterar os artigos 1.º e 6.º da Lei da Nacionalidade o sentido de dificultar a

aquisição da nacionalidade em virtude do ius soli, designadamente aumentado os prazos de permanência em

Portugal.

3 – Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 911/XV/2.ª (CH) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica;

IV.2. Parecer do Conselho Superior da Magistratura;

3 V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124.