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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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cardiovasculares e com elevada pegada ambiental. A dificuldade de acesso a uma alimentação saudável deve

ser também combatida por estas medidas de apoio como as constantes deste regime transitório.

Finalmente, propomos que o regime em apreço seja prorrogado até ao final do próximo ano, devendo o

Governo aprovar uma portaria em que defina os termos da devolução do IVA cobrado nos produtos no período

entre 18 de abril e 31 de dezembro de 2023.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos

a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor

acrescentado a certos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Aveia na forma de farinha, flocos e farelo;

b) […]

c) Frutas no estado natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

d) Leguminosas em estado seco ou em conserva:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) feijão preto;

v) feijão branco;

vi) lentilhas;

e) […]

f) […]