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11 DE OUTUBRO DE 2023

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

i) […]

ii) […]

iii) Manteiga e manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtidos a partir de gorduras de origem

vegetal;

k) […]

l) […]

m) Tofu, seitan, tempeh e soja texturizada;

n) Cogumelos frescos ou em conserva.

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 3.º

Norma transitória

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo aprova uma portaria em que define os

termos da devolução do IVA cobrado nos produtos alimentares abrangidos pela presente lei no período entre

18 de abril e 31 de dezembro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro de

2023 [DAR II Série-A n.º 9 (2023.09.27)] e em 11 de outubro de 2023.

–—

Segunda substituição do texto, a pedido do autor, do Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (*)

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de produtos

alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território nacional»,

ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da mesma.

Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na

saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de