O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

58

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para

efeitos de aposentação ou reforma.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de setembro de

2023, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para a emissão do

respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de dia 19 de setembro de 2023, a

Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.

Foram solicitados pareceres, em 19 de setembro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Mecanismo Nacional Anticorrupção.

I b) Apresentação sumária da proposta de lei

Através desta iniciativa legislativa, o Governo pretende proceder à repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79,

de 7 de dezembro, que estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas, bem como do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,

na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de

cargos políticos – cfr. artigo 1.º.

Justifica o Governo que, embora o «direito a não ser prejudicado pelo exercício de direitos políticos e pelo

desempenho de cargos públicos» tenha sido «expressamente reconhecido na revisão constitucional de 1982»,

que aditou à Constituição da República Portuguesa, no novo «Capítulo II – Direitos, liberdades e garantias de

participação política, do Título II – Direito, liberdades e garantias, da Parte I – Diretos e deveres fundamentais»,

o artigo 50.º, cujo n.º 2 estabelece «que “ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na

sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos

ou do desempenho de cargos públicos”», e que resulta «claro da Lei Fundamental» «o efeito de aplicação direta

e vinculativa dos direitos, liberdades e garantias», «têm surgido dúvidas interpretativas quanto ao efeito» da

revogação, «no âmbito do Programa SIMPLEX+ e através do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 7 de dezembro», do

«Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, o qual – na ausência do texto constitucional – estabelecia garantias

quanto ao reassumir das funções profissionais por quem fosse chamado ao exercício de funções governativas»

– cfr, exposição de motivos.

Daí que o Governo considere que «cumpre repristinar o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro e, na

mesma linha, o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1

de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, repondo-se, assim, a harmonia

entre a lei ordinária e a Lei Fundamental» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV) repristina a vigência dos referidos diplomas,

estabelecendo que a repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias

quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas,

produza efeitos «à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação

de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980»1; e que a repristinação do n.º 2 do artigo

27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto

remuneratório dos titulares de cargos políticos, produza efeitos «à data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005,

de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o

regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais» 2 – cfr. artigo 2.º.

1 Ou seja, com efeitos a 13 de maio de 2018. 2 Ou seja, com efeitos a 15 de outubro de 2005.