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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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«2 – O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma».

No entanto, o regime transitório previsto no artigo 8.º da referida lei prevê o seguinte:

«Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para

beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são

aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o

número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei,

independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes».

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados e do MENAC – Mecanismo

Nacional Anticorrupção.

A Ordem dos Advogados emitiu «parecer concordante com a proposta em apreço», considerando que,

«apesar de os artigos 18.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa fornecerem, quanto a nós, o óculo

que enquadra o direito a não ser prejudicado pelo exercício de cargos públicos, certo também é que, existindo

– como se refere – dúvidas interpretativas sobre as “respostas” que a concretização prática daquela garantias

acarreta, então razões, desde logo, de segurança e de certeza jurídicas parecem efetivamente ditar o

ressurgimento dos regimes jurídicos legalmente então instituídos a estes específico respeito» – cfr. Parecer da

Ordem dos Advogados – Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).

O MENAC pronunciou-se no sentido de que «nada tem a opor à iniciativa em apreço», salientando que «O

direito a não ser prejudicado pelo exercício de cargos políticos constitui uma garantia essencial dos direitos

políticos constitucionalmente consagrada no n.º 2 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa» –

cfr. Parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção – Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).

Foi, ainda, recebida informação do Conselho Superior de Magistratura de que «inexistem elementos

relevantes a indicar por este CSM relativamente à proposta de lei apresentada» – cfr. Informação do CSM –

Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª – Procede à

repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado

ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de

aposentação ou reforma.

2 – Esta iniciativa pretende proceder à repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que

estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de

funções governativas, bem como do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela