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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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de setembro.

A discussão, na generalidade, está agendada para a sessão plenária do dia 13 de outubro de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os signatários da presente proposta de lei, que procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril,

que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, pretendem introduzir

ajustamentos na referida lei, com especial relevo para a prorrogação do prazo da lei.

Desta forma, a proposta de lei, e segundo a nota técnica (NT) do mesmo, elaborada pelos serviços de apoio

da Assembleia da República, visa o seguinte objetivo:

• prorrogar a aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos alimentares previstos no artigo 2.º da

referida lei até ao final do corrente ano;

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo

124.º do mesmo diploma. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por quaisquer estudos, documentos e

pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, referidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, e na

exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma,

nos termos do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades,

públicas e privadas, realizado pelo Governo.

Na iniciativa são também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que esta não parece infringir a Constituição da República

Portuguesa ou os princípios nela consignados, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, e ainda pela

Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 7 de setembro de

2023, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Também, a presente iniciativa encontra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, não

obstante a nota técnica dos serviços da Assembleia da República afirmar que o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá «em 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023», mostrando-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.