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11 DE OUTUBRO DE 2023

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É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, cumpre destacar, por se considerar relevante para a

apreciação da iniciativa, o seguinte:

• Através da alínea ooooo) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação

de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980 (versão consolidada), o Governo, em

execução do Programa SIMPLEX+, revogou integralmente, com efeitos a partir de 13 de maio de 2018 (data da

entrada em vigor daquele diploma), o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias

quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas,

diploma este que previa o seguinte:

«Artigo 1.º – 1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego

permanente, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as

respectivas funções, devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades

profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da posse.

2 – O desempenho de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo

ou actividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo

da actividade profissional.

3 – Nos casos em que a actividade, pública ou privada, se encontrar sujeita a termo de caducidade, a posse

como membro do Governo suspende a respectiva contagem, observando-se quanto às funções de chefia

abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho3,4, o que se dispõe no referido diploma.

Artigo 2.º – O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das forças armadas, sem prejuízo do

que estiver estabelecido nos respectivos estatutos.»

• Através do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52-A/2005 – Diário da República n.º 194/2005, 1.º Suplemento,

Série I-A, de 2005-10-10, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos

políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais, foram

revogados, a partir de 15 de outubro de 2005 (data da entrada em vigor da lei), vários artigos relativos às

subvenções dos titulares de cargos políticos, entre os quais o artigo 27.º, relativo a «Acumulações de

pensões», cujo n.º 2 previa o seguinte:

3 Importa referir que o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direção e chefia, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de junho, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, o qual foi, por sua vez, revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, lei esta que foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, lei atualmente em vigor, com as subsequentes alterações. 4 Importa, ainda, referir que, se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho, previa casos especiais de suspensão da comissão de serviço pelo exercício de certos cargos políticos ou públicos (o exercício de cargos de «Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro de Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de governador em regime de permanência e governador civil», o exercício do cargo de «chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados», o exercício de «cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação» e o exercício «de funções em regime de substituição» permitia que a comissão de serviço se suspendesse enquanto durasse o exercício do cargo ou função, devendo as respetivas funções ser exercidas em regime de substituição), a Lei n.º 2/2004, atualmente vigente, tem um âmbito bem mais limitado quanto à possibilidade de suspensão da comissão de serviço, apenas se prevendo, no respetivo artigo 26.º-A, a suspensão da comissão de serviço «dos titulares dos cargos de direção superior de 2.º grau e de direção intermédia» «quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição», «por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição» e sendo que «o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem», pelo que, fora estes casos, a regra – prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) – é a de que «a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes cessa» «pela tomada de posse, seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função».