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11 DE OUTUBRO DE 2023

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O PAN apresentou, por diversas vezes ao longo desta Legislatura, a proposta de reduzir o IVA para a

alimentação e para os serviços médico-veterinários. No entanto, e ainda que tenham sido sempre rejeitadas,

espera-se, tal como aconteceu com as propostas do cabaz essencial, que esta posição seja reconsiderada e

que se perceba que esta medida é essencial para o apoio às famílias que detêm animais de companhia e para

as associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação decorrentes da inflação assume

valores incomportáveis.

Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais

de companhia, como rações, é de 23 % (!), sendo, por exemplo, em Espanha de apenas 10 %. Esta situação

tem elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive

nas regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de

receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda

daqueles produtos.

Esta situação prejudica as associações zoófilas, cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que

se debatem para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a isenção da taxa

de IVA, como medida transitória, contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e famílias e

para um combate ao abandono animal.

Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem da isenção temporária da taxa de IVA na

alimentação dos animais de companhia, representando também o trilhar de um caminho em que a alimentação,

seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial que, ainda que

seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos animais de

companhia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à

alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que

procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor

acrescentado

Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à

alimentação de animais de companhia.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»