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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Artigo 4.º

Norma transitória

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo aprova uma portaria em que define os

termos da devolução do IVA cobrado nos produtos abrangidos pela presente lei no período entre 18 de abril e

31 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro de

2023 [DAR II Série-A n.º 9 (2023.09.27)] e em 11 de outubro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 946/XV/2.ª

LIMITA A ACUMULAÇÃO DE SUBVENÇÕES E ELIMINA REGIMES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO

DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS

Exposição de motivos

O PCP defende o fim de regimes especiais atribuídos a titulares de cargos políticos e equiparados, bem

como de altos cargos públicos e de administradores de diversas entidades nomeados por decisão de entidades

públicas na qualidade de acionistas.

Quanto ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, o PCP sempre se opôs à atribuição de

subvenções vitalícias e a subsídios de reintegração e, ao longo de décadas, avançou com iniciativas legislativas

para lhes pôr fim.

Em 2005, na sequência das alterações legislativas, as subvenções vitalícias, bem como os subsídios de

reintegração, foram revogadas, introduzindo uma disposição transitória que possibilitava o acesso à subvenção

vitalícia aos eleitos com mandato em curso, cumprindo os critérios até então estabelecidos.

Entretanto, na discussão do Orçamento do Estado para 2015, foi aprovada uma norma que condicionava o

pagamento das subvenções vitalícias à condição de recursos, norma que o Tribunal Constitucional considerou

inconstitucional, por violação do princípio da confiança.

É neste sentido que, em total respeito das normas da Constituição da República, propomos que seja fixado

um limite, quando há acumulação de subvenção vitalícia com a reforma ou pensão, mas nunca comprometendo

a subsistência dos beneficiários, ou a provocar a respetiva insolvência. Assim, propomos que, quando haja a

acumulação prevista, dela não possa resultar um montante superior ao do vencimento do cargo político que lhe

deu origem.

Por outro lado, é importante que as mesmas regras se apliquem na esfera da Administração Pública e de

empresas com intervenção preponderante do Estado. Dessa forma, é necessário criar mecanismos que

impeçam a atribuição, em muitos casos a autoatribuição, de remunerações adicionais, prémios ou a criação de

regimes especiais, designadamente no que se relaciona com as regalias por cessação de funções, reformas ou

aposentações, de forma absolutamente discricionária aplicáveis a dirigentes ou nomeados da Administração